O juiz Sérgio Divino Carvalho, da 12ª vara cível de Goiânia, determinou à Universidade Católica de Goiás - UCG - que efetue a matrícula da estudante Marcela de Oliveira Rady, de apenas 15 anos, no curso de Direito, embora não tenha concluído o 2º grau. A garota, representada pelo advogado Edilberto de Castro Dias, atualmente cursa o 3º ano do ensino médio. Ao conceder a liminar, Sérgio Divino lembrou que o pedido é baseado no artigo 208 da CF/88 que - assim como os artigo 54 do ECA (lei 8.069/90 - ) e 4º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (lei 9.394/96 - ) - garante que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. "A aprovação da requerente no vestibular da instituição de ensino superior demonstra, de forma inequívoca, a sua capacidade devendo, portanto, ser facilitado o seu acesso ao ensino superior", avaliou, citando a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) como um dos requisitos para deferir o pedido. O juiz argumentou também que, de acordo com a lei 9.394/96, a classificação em qualquer série ou etapa, com exceção do ensino fundamental, pode se dar independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada. O juiz Sérgio Divino Carvalho, da 12ª vara cível de Goiânia, determinou à Universidade Católica de Goiás - UCG - que efetue a matrícula da estudante Marcela de Oliveira Rady, de apenas 15 anos, no curso de Direito, embora não tenha concluído o 2º grau. A garota, representada pelo advogado Edilberto de Castro Dias, atualmente cursa o 3º ano do ensino médio. Ao conceder a liminar, Sérgio Divino lembrou que o pedido é baseado no artigo 208 da CF/88 que - assim como os artigo 54 do ECA (lei 8.069/90 - ) e 4º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (lei 9.394/96 - ) - garante que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
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